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Projeto sobre distrato imobiliário segue para sanção presidencial

Câmara dos Deputados aprova proposta que estabelece regras para desistência da compra de imóvel na planta. Empresários esperam fim da insegurança jurídica no setor


A Câmara dos Deputados aprovou as emendas do Senado ao Projeto de Lei 1220/15, que estabelece os direitos e deveres de vendedores e adquirentes em casos de desistência da compra de imóvel na planta, o chamado distrato imobiliário. A proposta seguirá agora para sanção presidencial.

Entre as principais regulamentações, o texto aprovado prevê que, caso o comprador desista da aquisição, a incorporadora ou construtora poderá reter até 50% dos valores pagos, no regime de patrimônio de afetação. Se o empreendimento não estiver com seu patrimônio assegurado, a multa que ficará com a incorporadora será de 25%.

De autoria do deputado Celso Russomanno (PRB-SP), o PL 1220/15 foi aprovado pela Câmara dos Deputados em junho deste ano, na forma de um substitutivo do relator, deputado José Stédile (PSB-RS). O projeto original fixava 10% de desconto na restituição das parcelas pagas para qualquer caso.

Segundo o presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (SindusCon-SP), José Romeu Ferraz Neto, a aprovação é extremamente positiva por colocar fim à ausência de regras para o distrato que causa insegurança jurídica e prejuízos para compradores de imóveis, construtoras e incorporadoras.

O deputado Russomanno comemorou os avanços trazidos pelas emendas do Senado, mas reconhece que a devolução do valor pago ficou abaixo do projeto original. “As incorporadoras têm dificuldades para fazer o distrato por falta de regras. Não era o que queríamos no início, mas o que foi aprovado foi o possível”, disse.

Outras regulamentações

O PL 1220/15 permite que o valor pago a título de comissão de corretagem não será estornado ao adquirente e a devolução da quantia restante terá de ser realizada após 180 dias do distrato ou, se houver patrimônio de afetação, após 30 dias da obtenção do “habite-se” da construção. O comprador inadimplente terá de arcar com despesas de fruição do imóvel, se o mesmo já tiver sido entregue.

Atraso de até 180 dias para a entrega do imóvel não gerará ônus para a construtora. Caso o atraso seja superior a este prazo, o comprador poderá desfazer o negócio, tendo direito ao valor integral pago à construtora, acrescido da multa prevista em contrato, em até 60 dias.

Uma alternativa para o adquirente, no caso de atraso, é optar por manter o contrato com direito a indenização de 1% do valor já pago. Se não houver multa prevista, o cliente deverá receber 1% do valor já desembolsado para cada mês de atraso.

Além disso, o projeto prevê direito de arrependimento de sete dias para os compradores e medidas importantes de transparência – como a obrigatoriedade de incluir um quadro resumo em que constem as principais condições da negociação: preço, taxa de corretagem, forma de pagamento, índice de correção monetária, taxas de juros e as consequências da rescisão do contrato.

Fonte: AECweb


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